O INSS negou ou cortou o seu BPC? Nem sempre a negativa é o fim.
Orientação jurídica clara para pessoas idosas a partir de 65 anos e pessoas com deficiência de baixa renda, que já pediram o benefício e receberam não, ou que tiveram o benefício cessado.
O que é o BPC
É a garantia de um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Não é aposentadoria. Você não precisa nunca ter contribuído para o INSS para ter direito.
Base: art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Atenção, leia com calma. Este site é de um escritório de advocacia particular. Não somos o INSS, nem o governo, nem o CRAS. O pedido do BPC no INSS é gratuito e pode ser feito por você mesmo pelo aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Aqui você encontra informação jurídica e a possibilidade de falar com advogados sobre o seu caso.
Os quatro pontos que o INSS analisa
Muita gente é negada por falhar em apenas um deles, e às vezes por um erro que pode ser corrigido.
Idade ou deficiência
Ter 65 anos ou mais, ou ter impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza efeitos por pelo menos 2 anos.
Renda da família
Renda mensal por pessoa da casa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. A lei prevê que o regulamento pode ampliar esse limite até meio salário mínimo em situações específicas.
CPF e Cadastro Único
A inscrição no CPF e no Cadastro Único é exigida para conceder, manter e revisar o benefício. Cadastro desatualizado é uma das causas mais comuns de bloqueio.
Avaliação do INSS
Para a pessoa com deficiência, há avaliação médica e avaliação social feitas por peritos médicos e assistentes sociais do INSS.
Base: art. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 10 e 12, da Lei nº 8.742/1993, com as alterações das Leis nº 12.470/2011, 13.146/2015, 13.846/2019 e 14.176/2021.
Você se reconhece em alguma delas?
- O pedido foi indeferido pelo INSSA carta de negativa traz o motivo exato. É a partir dele que se decide entre recurso ao CRPS, novo requerimento melhor instruído ou ação judicial.
- O benefício foi cessado ou bloqueadoO BPC é revisto periodicamente. Cessações por falta de atualização de cadastro, por convocação não atendida ou por reavaliação são comuns.
- O Cadastro Único está desatualizadoQuem está sem inscrição no Cadastro Único, ou com o cadastro desatualizado há mais de 24 meses, precisa regularizar dentro do prazo, sob pena de bloqueio e suspensão.
- A perícia não reconheceu a deficiênciaA avaliação é médica e social. Laudos, relatórios, exames e o contexto de vida da pessoa fazem diferença no resultado.
- A renda foi calculada de forma equivocadaA composição da família e o que entra ou não no cálculo seguem regras próprias. Nem tudo que o INSS soma deveria ser somado.
- A pessoa com deficiência voltou a trabalhar e perdeu o benefícioNesse caso o benefício é suspenso, não extinto, e a lei prevê caminhos para retomada e para o auxílio-inclusão.
Responda 5 perguntas e fale com a nossa equipe
As respostas vão junto com a sua mensagem no WhatsApp, assim a equipe já entende o seu caso antes de conversar com você.
1. A pessoa que precisa do benefício tem 65 anos ou mais, ou tem alguma deficiência?
Escolha a opção mais próxima da sua situação.
2. A família está inscrita no Cadastro Único, o CadÚnico?
O Cadastro Único é feito no CRAS da sua cidade.
3. Somando tudo que entra na casa e dividindo pelo número de moradores, quanto fica por pessoa?
Conte salários, aposentadorias, pensões e benefícios de todos que moram juntos.
4. Como está o pedido do BPC hoje?
Se já houve pedido no INSS, guarde a carta de resposta, ela é importante.
5. Por último, como podemos te chamar?
Ao enviar, o WhatsApp abre com a sua mensagem já escrita. Você só precisa apertar enviar.
Suas respostas não ficam gravadas neste site. Elas são usadas apenas para montar a mensagem que você envia pelo WhatsApp ao escritório.
As perguntas que mais ouvimos sobre o BPC
Não. O BPC é um benefício da assistência social, não da previdência. Ele independe de contribuição e não exige carência. Por isso também não é chamado de aposentadoria, ainda que o pagamento seja operado pelo INSS.
Base: art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei nº 8.742/1993.A regra geral é a renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. A lei permite que o regulamento amplie esse limite até meio salário mínimo, considerando o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas do dia a dia e o comprometimento do orçamento da família com gastos de saúde, tratamentos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não fornecidos pelo SUS.
Além disso, a lei prevê que outros elementos de prova da situação de vulnerabilidade podem ser considerados. Por isso, renda um pouco acima do limite não significa automaticamente que não há caminho.
Base: art. 20, §§ 3º, 11 e 11-A, e art. 20-B da Lei nº 8.742/1993, com redação da Lei nº 14.176/2021.A lei define a família como o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Parentes que moram em outra casa não entram na conta.
Base: art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993.É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Repare que o critério não é só o diagnóstico, é o impedimento somado às barreiras da vida real. Essa diferença costuma ser decisiva quando o pedido é negado na perícia.
Base: art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com redação das Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015.Sim. A inscrição no CPF e no Cadastro Único são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício. Quem já recebe e está sem inscrição, ou com o cadastro desatualizado há mais de 24 meses, precisa regularizar depois de notificado, em 45 dias nos municípios de pequeno porte e em 90 dias nos municípios de médio e grande porte ou metrópoles com mais de 50 mil habitantes. Não cumprir o prazo leva à suspensão do benefício.
Base: art. 20, § 12, e art. 21-B da Lei nº 8.742/1993, com redação das Leis nº 13.846/2019, 14.973/2024 e 15.077/2024.Na maioria dos casos, sim. O indeferimento pode ser atacado por recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, por novo requerimento melhor instruído, ou por ação judicial. A escolha do caminho certo depende do motivo exato da negativa, que fica registrado no processo administrativo do INSS. Por isso o primeiro passo é sempre ler a carta de indeferimento e o processo, não adivinhar.
Cada caso exige análise individual e nenhum resultado pode ser prometido de antemão.
O benefício é revisto a cada dois anos para verificar se as condições que o originaram continuam existindo, e o pagamento cessa quando essas condições são superadas. A lei diz de forma expressa que a cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos. Ou seja, corte não é porta fechada para sempre.
A lei também garante que o desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não são motivo para suspender ou cessar o benefício da pessoa com deficiência.
Base: art. 21, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.742/1993.O BPC é suspenso, e não extinto, quando a pessoa com deficiência passa a exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. Encerrada a relação de trabalho ou a atividade, e não tendo a pessoa adquirido direito a outro benefício previdenciário, pode ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso.
Há ainda o auxílio-inclusão, devido à pessoa com deficiência moderada ou grave que recebia o BPC e passou a trabalhar com remuneração limitada a dois salários mínimos, entre outros requisitos. O valor corresponde a metade do BPC em vigor.
Base: art. 21-A e arts. 26-A e 26-B da Lei nº 8.742/1993, com redação das Leis nº 12.470/2011 e 14.176/2021.Não nos dois casos. O BPC não está sujeito a desconto de contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual, o chamado décimo terceiro. Ele também é intransferível e não gera pensão por morte a herdeiros ou sucessores, embora o valor residual não recebido em vida seja pago aos herdeiros na forma da lei civil.
Base: arts. 22 e 23 do Decreto nº 6.214/2007.Sim, enquanto atendidos os requisitos da lei. E o BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência não é computado no cálculo da renda por pessoa para conceder o BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Base: art. 20, §§ 14 e 15, da Lei nº 8.742/1993, incluídos pela Lei nº 13.982/2020.O atendimento é feito em todo o Brasil, a distância, por WhatsApp, e-mail e videochamada. Processos previdenciários tramitam de forma eletrônica, o que permite acompanhar o caso de qualquer lugar. Se a pessoa tiver dificuldade de locomoção ou de usar o celular, um familiar pode iniciar a conversa.
Quézia Leske Advocacia
Escritório com mais de 20 anos de atuação nas áreas previdenciária, trabalhista e cível, com especialização nas questões que exigem mais técnica, como a aposentadoria da pessoa com deficiência e os benefícios assistenciais. Nossa marca é a estratégia: apontar com precisão os pontos frágeis da negativa e apresentar o direito do cliente com a clareza que facilita a decisão favorável.
- Leitura do processo administrativo do INSS antes de qualquer recomendação
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